Decisão TJSC

Processo: 5018527-51.2023.8.24.0005

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 27.2.2018.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7035502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. P. R. e M. A. G. V. contra acórdão de evento 30, ACOR2, sob alegação de omissão e obscuridade (evento 40, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação. Contra-arrazoando, o embargado sustenta a ausência de vícios na decisão objurgada e aponta o nítido caráter protelatório da medida (evento 42, PET1).

(TJSC; Processo nº 5018527-51.2023.8.24.0005; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 27.2.2018.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7035502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. P. R. e M. A. G. V. contra acórdão de evento 30, ACOR2, sob alegação de omissão e obscuridade (evento 40, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação. Contra-arrazoando, o embargado sustenta a ausência de vícios na decisão objurgada e aponta o nítido caráter protelatório da medida (evento 42, PET1). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). In casu, o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. Pois bem, adianto que o inconformismo do embargante não merece prosperar.  Isto porque, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. No presente caso, nenhuma das hipóteses restou comprovada. Aliás, o que busca a parte embargante é rediscutir a matéria, tornando-se inadequada a via eleita. Como se sabe, os aclaratórios não podem ser utilizados com o fim de provocar o órgão julgador a mudar o entendimento firmado, admitindo apenas em casos excepcionais os efeitos modificativos do julgado - omissão, obscuridade ou contradição - o que não restou demonstrado na hipótese. A fundamentação exposta no acórdão de evento 30 indica com clareza os motivos por que se decidiu negar provimento ao recurso, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.  O embargante sustenta que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes, como a ausência de manifestação sobre a legitimidade ativa de Márcio Viecili, a responsabilidade dos sócios e a desconsideração da personalidade jurídica, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, os critérios para fixação dos danos morais e a definição clara dos juros e correção monetária. Requer, portanto, o saneamento desses vícios para fins de pré-questionamento e eventual recurso às instâncias superiores. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não merecem acolhimento. Conforme se extrai dos autos e das contrarrazões apresentadas, o embargante sequer interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau, limitando, portanto, a possibilidade de rediscussão da matéria. As alegações de omissão quanto à legitimidade ativa e passiva, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, critérios de quantificação dos danos morais e índices de correção monetária não encontram respaldo, pois não foram objeto de provocação válida e, quando pertinentes, já foram enfrentadas pelo juízo originário ou pelo próprio acórdão. O recurso, ao invés de buscar sanar vícios formais, revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela natureza integrativa dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). A conduta da parte embargante, ao manejar recurso manifestamente protelatório, configura abuso do direito de recorrer e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC, como medida inibitória e pedagógica. Diante dessa situação, não há dúvidas que a tese invocada pela parte embargante foi devidamente analisada por este E. Tribunal, não havendo que se falar em omissão e obscuridade. Friso que a embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito recursal, demonstrando seu inconformismo com o resultado do julgamento e, para tanto, não servem os embargos aclaratórios. Por conseguinte, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 expressamente consolida que, mesmo que para esse fim, é indispensável a ocorrência de qualquer um dos vícios delineados no já citado art. 1.022, o que, como visto, não ocorreu nestes autos. Ademais, mostra-se desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais referentes à matéria em discussão, revelando-se suficiente a abordagem completa do seu conteúdo jurídico, como feito no caso.  Nesse sentido: "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. O recurso é tempestivo e não se aplica a exigência de recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual são conhecidos os embargos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. 3. Não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. O que a parte embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio dos embargos de declaração. 3.1. A fundamentação do acórdão recorrido é clara e suficiente, tendo sido examinada toda a matéria submetida a exame e declinados os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 3.2. A conduta da parte embargante, ao manejar recurso manifestamente protelatório, configura abuso do direito de recorrer e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. 3.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Tese de julgamento: "[I] Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. [II] A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios configura abuso do direito de recorrer e ato atentatório à dignidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.023, art. 1.026, § 2º, arts. 80, VII, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 27.2.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035503v4 e do código CRC 62647857. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:48     5018527-51.2023.8.24.0005 7035503 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5018527-51.2023.8.24.0005/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR O RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas